Precatório complementar. Não-incidência de juros de mora.
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10 de dezembro, 2002
Julgando apelação cível interposta pela União Federal contra decisão que determinou a incidência de juros de mora no cálculo do precatório complementar, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença. O voto condutor acolheu a nova orientação do Plenário do STF, que decidiu pelo não cabimento de juros em precatório complementar, dentro do ano constitucionalmente previsto para o pagamento, à vista da não-caracterização de inadimplemento por parte do poder público. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Maria de Fátima Freitas Labarrère e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.Precedente citado: STF: RE 298.616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 31-10-02, maioria. TRF 4ªR., 3ªT., AC 2001.71.00.023179-1/RS, Relatora: Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, 26-11-2002, Inf. 141.
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