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STJ: Presença do advogado é necessária em transação celebrada entre as partes

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12 de dezembro, 2002

Em votação unânime, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso interposto pelo comerciante João Aoki em uma ação de reparação de danos contra o casal Antônio Felicíssimo de Souza e Isabela Sandra Rodrigues de Souza e o corretor de imóveis José Marcos Bueno. Aoki recorreu ao STJ insistindo que o acordo entre as partes dependia da participação e da concordância de seus advogados, o que não aconteceu.O casal prometeu vender a Aoki, através do corretor José Marcos Bueno, um imóvel no valor de R$ 53.000,00. No contrato de compra e venda ficou acordado que a forma de pagamento para a aquisição do imóvel seria por meio de transferência de bens de propriedade do comerciante para o casal. Assim, o corretor de imóveis deixou consignado no contrato, de comum acordo, que o casal deveria desocupar o imóvel, deixando-o livre de quaisquer ônus no prazo de 30 dias contados da assinatura do compromisso. “De boa-fé, confiando na promessa da venda do imóvel e na responsabilidade profissional do corretor, João firmou o contrato de pagamento, aguardando a data combinada para a aquisição definitiva do imóvel”, argumentou a defesa do comerciante. Entretanto, na data marcada para a transferência definitiva do bem, João Aoki foi informado pelo corretor que o imóvel prometido à venda não era de propriedade do casal, mas sim de Domingos Cláudio Basso.O comerciante propôs, então, uma ação ordinária de reparação de danos objetivando o pagamento da quantia de R$ 53.000,00, devidamente corrigida, equivalente à reparação de dano material, e pagamento de indenização a título de dano moral. A 3ª Vara da Comarca de Sumaré (SP) julgou parcialmente procedente a ação, condenando os três ao pagamento da quantia mais correção monetária e julgando extinto o processo, com julgamento de mérito. José Marcos Bueno apelou, alegando cerceamento de defesa e não ser parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, pois não atuou direta e frontalmente na intermediação do negócio. O casal também apelou, argumentando que firmaram um acordo com Aoki, o qual deveria ter sido assinado também pelos advogados do comerciante, os quais se recusaram a fazê-lo, devido a erros nos honorários.A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) homologou a transação entre as partes, restando prejudicado o exame das apelações. Aoki interpôs embargos declaratórios (recurso), que foram rejeitados. Inconformado, recorreu ao STJ.O relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar, deu provimento ao recurso para afastar a homologação da transação e assim, permitir que o TJ-SP prossiga no julgamento dos recursos. O ministro destacou que, de acordo com o descrito nos autos, a concordância dos advogados do comerciante era necessária para que o ato se perfectibilizasse. “No entanto, a tal concordância não aconteceu, chegando mesmo o autor (Aoki) a rejeitar dito acordo. Ainda considero a significativa perda aceita por ele, depois de reconhecido o seu crédito na sentença”, disse o ministro.Quanto à extinção do processo, Ruy Rosado ressaltou que ela não deveria ser decidida antes de comprovado o cumprimento da avença e também não poderia atingir o corretor de imóvel, “que não participou da transação e a respeito do qual houve expressa ressalva”.Cristine Genú(61) 319-6465

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