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Administrativo. Servidor público. Licença-prêmio. Indenização. Art. 87, §2º, da Lei n.º 8.112/90. Efeitos. Provimento da apelação.

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13 de dezembro, 2002

(…)VOTO(…)A exegese da lei em voga, permite a conclusão de que o legislador pretendeu proteger o direito conquistado pelo servidor, que não pôde ser usufruído pela ruptura da continuidade de serviço público, por fato da natureza totalmente estranho a vontade da Administração e seu agente. Surge com a aposentadoria por invalidez situação análoga àquela, com a ruptura de continuidade de serviço público por incapacitação permanente do servidor, por motivos de moléstia grave, contagiosa ou incurável, na forma do art. 186, inc., § 1º, da Lei 8112/90, merecendo assim tratamento isonômico pela Administração.Por outro lado, considerando a analogia entre o fenômeno morte – que motivava, na época, a transformação do direito em pecúnia – e a invalidez para tal efeito, é de se acatar o pedido, desde que não há necessidade de considerar a dobra do tempo para fins de aposentadoria, já que concedida de forma integral.TRF 4ªR. 3ªT., AC 20017102000481-0/RS, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ de 13.11.2002, atuação de Wagner Advogados Associados.

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