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Associação e Legitimidade Ativa

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19 de dezembro, 2002

Retomado o julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento em que se discute a legitimidade ativa de associação para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos de contribuintes. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo em face da ausência de prequestionamento da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa reflexa à CF. De outro lado, o Min. Gilmar Mendes, entendendo prequestionada a questão objeto da controvérsia, proferiu voto-vista no sentido de dar provimento ao agravo regimental e desde logo ao recurso extraordinário para julgar procedente a ação rescisória intentada contra acórdão do TRF da 4ª Região – que confirmara sentença proferida em ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO), garantindo aos contribuintes paranaenses a restituição do empréstimo compulsório sobre aquisição de combustíveis, instituído pelo DL 2.288/86 – por entender que, em face da orientação firmada pelo STF no sentido de que não há relação de consumo entre o contribuinte de tributo e o poder público, é inviável a legitimação da associação para apresentar ação civil pública na defesa de contribuintes, pois tal entidade tem como finalidade, em seu estatuto, promover a defesa do consumidor. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. STF, 2ªT., AI (AgR) 382.298-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 10.12.2002. (AI-382298), Inf. 294.

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