logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Gratificação de incentivo à docência (GID). MP nº 2.020/00. Lei 10.187/01 extensão aos servidores aposentados à época de sua instituição. Impossibilidade. Superveniência da Lei 10.40

Home / Informativos / Jurídico /

27 de janeiro, 2003

1. A Medida Provisória nº 2.020, de março de 2000, posteriormente convertida na Lei nº 10.187/01, não permitiu a concessão extensiva da GID aos servidores que à época de sua instituição já se encontravam aposentados. Ela apenas estabelecia critério de cálculo para fins de pagamento de aposentadoria, considerando a pontuação obtida pelo servidor nos últimos vinte e quatro meses de atividade, o que pressupõe o efetivo exercício da atividade docente, bem como a submissão deste profissional às necessárias avaliações de ordem qualitativa e de produtividade para atender ao objetivo da GID, qual seja o de aperfeiçoamento e aprimoramento profissional, o que por si só, já afastaria a interpretação extensiva dessa vantagem aos servidores que já se encontrassem aposentados.2. A interpretação não extensiva da GID aos inativos não fere o princípio de isonomia previsto no § 8º do artigo 40 da CF/88, pois este dispositivo apenas resguarda equivalência, quando se tratar de vantagens de caráter genérico e não das associadas ao exercício da função.3. A concessão da GID às aposentadorias já existentes operou-se finalmente com a edição da Lei nº 10.405, de 09/01/2002, que alterou a redação e incluiu o parágrafo único ao artigo 5º da Lei nº 10.187/01, determinando que a GID devesse integrar os proventos de aposentadoria e pensão existentes quando da vigência desta lei, devendo o cálculo desta gratificação ser feito na forma do inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.187/01, na redação dada pela Lei nº 10.405/2002.4. Tendo havido sucumbência recíproca, restam proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios entre os litigantes, nos termos do art. 21 do CPC. TRF 4ªR., 3ªT., AC 20007110003286-6/RS, Rel. Juiz Francisco Donizete Gomes, DJ 11.09.2002, LEX/TRFs 158, p. 569.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *