ERESP. Divergência. Índice.
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05 de fevereiro, 2003
O acórdão embargado confirmou o decisum a quo, mantendo o IPC como fator de atualização de valores monetários para o mês de fevereiro de 1991, porém sem indicar seu percentual. Já o acórdão tido como paradigma, embora adotando o mesmo critério, fixou o percentual em 10,14%. Nesse contexto, a Corte Especial entendeu que não há similitude entre esses acórdãos e que a via dos EREsp não é hábil para a complementação do julgado questionado. A fixação desse percentual, que em nenhum momento foi discutida no curso da lide, deverá ser tratada no processo de execução. EREsp 254.182-SP, Rel. Min. José Delgado, julgados em 18/12/2002. STJ, Corte Especial, Inf. 159.
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