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Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Não-cabimento.

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12 de fevereiro, 2003

Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a impugnação da assistência judiciária deferida à Seção Sindical dos Docentes do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais-Sincefet.A Lei 1.060/50 tratou do benefício de assistência judiciária às pessoas físicas que não disponham de recursos para custear as despesas do processo, entretanto, a jurisprudência vem mitigando a questão para admitir a assistência judiciária, em caráter excepcional, às entidades filantrópicas que não possuam recursos para custear as despesas de um processo.Tal benefício deve ser concedido somente aos litigantes realmente necessitados, entendendo-se como tais àqueles que possuam rendimentos de até cinco salários mínimos mensais, salvo comprovação no sentido de que, mesmo ganhando mais, não podem custear as despesas do processo sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família.Inexistindo prova nos autos que demonstre ser impossível à Seção Sindical arcar com os encargos do processo, tampouco de que exerça atividade filantrópica ou beneficente, decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. TRF 1ªR. 1ª T.,AC 2001.38.00.011183-6/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 05/02/2003, Inf. 98.

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