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Descontos fiscais. Competência da Justiça do Trabalho.

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12 de fevereiro, 2003

O art. 114 da Constituição Federal fixa a competência desta Justiça Especializada para conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e, na forma da Lei, “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”. A lei, efetivamente, dispôs que a Justiça do Trabalho deve proceder à determinação dos descontos fiscais nas ações por ela apreciadas (art. 46 da Lei n° 8.541/92) – Item 141 da Orientação Jurisprudencial da SDI. Descontos legais. Sentenças trabalhistas. Lei n° 8.541/92, art. 46. Provimento da CGJT n° 03/84 e alterações posteriores. O recolhimento dos descontos legais, resultante dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação calculado ao final (Item 228 da Orientação Jurisprudencial da SDI). Embargos parcialmente conhecidos e providos. TST-E-RR-673.177/2000.8. Rider de Brito, – Ministro Relator. DJU de 18.10.02, pág. 520.

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