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Progressão Funcional: Inconstitucionalidade

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12 de fevereiro, 2003

Por ofensa à exigência de concurso público para o provimento de cargos (CF, art. 37, II), o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade das expressões contidas no § 7º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que reservavam metade das vagas dos cargos de nível superior da carreira de policial civil do Distrito Federal para provimento por progressão funcional das categorias de nível médio. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava a ação improcedente. STF, Pleno, ADI 960-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2003. (ADI-960), Inf. 296.

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