logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

FGTS. LC nº 110/01. Contribuição social. Inexigibilidade. Contribuição de intervenção no domínio econômico.

Home / Informativos / Jurídico /

19 de fevereiro, 2003

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada pelo autor, possibilitando, com isso, a exigência das contribuições instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/01. Agrava a impetrante objetivando a concessão de efeito suspensivo da decisão recorrida. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo entendendo que, nos termos em que foram criadas as chamadas contribuições sociais dos arts. 1º e 2º da LC nº 110/01, tratam-se especificamente de contribuições sociais gerais da espécie de intervenção no domínio econômico, regradas pelo art. 149 da Constituição Federal, pois a finalidade insculpida no § 3º do art. 3º qualifica a contribuição como de intervenção no domínio econômico. Assim, concluiu que às contribuições dos arts. 1º e 2º da LC nº 110/01 se aplica a anterioridade prevista no art. 150, III, “b” da CF/88, somente podendo ser exigidas no primeiro dia do exercício seguinte ao da sua instituição. Participaram do julgamento o Des. Federal Wellington Mendes de Almeida e o Juiz Federal Joel Ilan Paciornik.Precedentes citados: STF: ADIN nº 2556; TRF/4ªR: INAMS nº 95.04.00514-4/PR, Plenário, DJ 28-06-95. TRF 4ªR., AI 2001.04.01.081468-5/RS, Relª. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, 06-02-2003, Inf. 144.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *