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RESOLUÇÃO Nº 113/2002: advogados podem declarar como autênticas peças para Agravo.

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19 de fevereiro, 2003

RESOLUÇÃO Nº 113/2002CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Presidente, Francisco Fausto, presentes os Ex.mos Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes e Renato de Lacerda Paiva e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, considerando o disposto na Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que modificou dispositivos do Código de Processo Civil, em particular o art. 544, autorizando ao advogado, sob sua responsabilidade, declarar a autenticidade das peças que formam o agravo de instrumento;considerando a aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível, nos termos do art. 769 da CLT,R E S O L V E U, por unanimidade:1 – Modificar os itens II e IX da Instrução Normativa nº 16, que passarão a vigorar com a seguinte redação:”II – Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea “b”, da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.§ 1º – O agravo será processado nos autos principais: (NR) a) Se o pedido houver sido julgado totalmente improcedente; b) Se houver recurso de ambas as partes e denegação de um ou de ambos;c) Mediante postulação do agravante no prazo recursal, caso em que, havendo interesse do credor, será extraída carta de sentença, às expensas do recorrente, sob pena de não conhecimento do agravo.§ 2º – Na hipótese prevista na alínea “c” do parágrafo anterior, havendo o interesse do credor na extração da carta de sentença, deverá requerê-la no prazo de apresentação das contra-razões ao agravo, sob pena de, postulando posteriormente, ser extraída às próprias expensas. (NR)” “IX – As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade. Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima exigidas. (NR)”2- Determinar a publicação dessa Resolução, no Diário de Justiça da União, uma vez a cada semana durante três semanas consecutivas, entrando em vigor a partir da última publicação.3- Determinar a republicação da Instrução Normativa nº 19, inserindo-se as alterações ora realizadas.Sala de Sessões, 21 de novembro de 2002. VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMODiretor-Geral de Coordenação Judiciária INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16Uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação a agravo de instrumento.I – O Agravo de Instrumento se rege, na Justiça do Trabalho, pelo art. 897, alínea b, §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos demais dispositivos do direito processual do trabalho e, no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas e princípios daquele, na forma desta Instrução.a) Não se aplicam aos agravos de instrumento opostos antes de 18 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei nº 9.756, as disposições desse diploma legal, salvo aquelas relativas ao cancelamento da possibilidade de concessão de efeito suspensivo à revista.II – Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea b, da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.§ 1º – O agravo será processado nos autos principais: (NR)a) Se o pedido houver sido julgado totalmente improcedente;b) Se houver recurso de ambas as partes e denegação de um ou de ambos;c) Mediante postulação do agravante no prazo recursal, caso em que, havendo interesse do credor, será extraída carta de sentença, às expensas do recorrente, sob pena de não conhecimento do agravo.§ 2º – Na hipótese prevista na alínea c do parágrafo anterior, havendo o interesse do credor na extração da carta de sentença, deverá requerê-la no prazo de apresentação das contra-razões ao agravo, sob pena de, postulando posteriormente, ser extraída às próprias expensas. (NR) III – O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.IV – O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos arts. 659, inciso VI, e 682, inciso IX, da CLT.V – Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento ou a decisão que reconsidera o despacho agravado.VI – Mantida a decisão agravada, será intimado o agravado a apresentar contra-razões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, juntando as peças que entender necessárias para o julgamento de ambos, encaminhando-se, após, os autos do agravo ao Juízo competente.VII – Provido o agravo, o órgão julgador deliberará quanto ao julgamento do recurso destrancado, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com designação de relator e de revisor, se for o caso.VIII – Da certidão de julgamento do agravo provido constará o resultado da deliberação relativa à apreciação do recurso destrancado.IX – As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autenticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima exigidas. (NR)X – Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.XI – O agravo de instrumento não requer preparo.XII – A tramitação e o julgamento de agravo de instrumento no Juízo competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos.XIII – O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá à disciplina especial, na forma de Resolução da Suprema Corte.XIV – Fica revogada a Instrução Normativa nº 06.Sala de Sessões, 21 de novembro de 2002.VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMODiretor-Geral de Coordenação Judiciária

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