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Embargos Declaratórios e Valor da Indenização

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19 de fevereiro, 2003

Julgando os embargos de declaração opostos de acórdão que condenara o Estado do Rio Grande do Sul a reparar os danos advindos da não nomeação na época oportuna de candidata aprovada em concurso público – para o cargo de juiz de direito, vetada da lista dos indicados à nomeação em sessão secreta -, o Tribunal recebeu parcialmente os embargos do Estado para o fim de explicitar que o acórdão embargado, ao restabelecer integralmente o dispositivo da sentença, não autorizara o abatimento de diferenças de remuneração, caso existentes, entre os cargos de magistrado e outro estadual, por ventura exercido pela então recorrente. Ressaltou-se que neste ponto houvera o atendimento integral do pedido formulado pela candidata, qual seja, “o pagamento da remuneração não percebida por todo o tempo em que haja persistido a recusa à investidura da recorrente”. Em seguida, o Tribunal recebeu integralmente os embargos opostos pela recorrente para tornar expresso que o período em que a candidata fora preterida do cargo deve ser computado como tempo de serviço, para fins de cálculo do valor da indenização, considerando-se as vantagens advindas de tal período. STF, Pleno, RE (ED) 194.657-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.2.2003. (RE-194657), Inf. 297.

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