Administração Indireta: Regime Jurídico
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19 de fevereiro, 2003
Julgando o mérito de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da palavra “indireta”, constante do art. 1º da Lei Distrital 1139/96, (“O adiantamento da remuneração de férias a servidor da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será concedido no percentual de 40% da remuneração líquida do respectivo mês, mediante solicitação expressa do servidor.”). Considerou-se que o Distrito Federal, ao dispor sobre a remuneração dos servidores da administração indireta – que compreende os empregados das empresas públicas e de economia mista, que se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º da CF -, ofendeu a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). STF, Pleno, ADI 1.515-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 12.2.2003. (ADI-1515), Inf. 297.
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