logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Administração Indireta: Regime Jurídico

Home / Informativos / Jurídico /

19 de fevereiro, 2003

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da palavra “indireta”, constante do art. 1º da Lei Distrital 1139/96, (“O adiantamento da remuneração de férias a servidor da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será concedido no percentual de 40% da remuneração líquida do respectivo mês, mediante solicitação expressa do servidor.”). Considerou-se que o Distrito Federal, ao dispor sobre a remuneração dos servidores da administração indireta – que compreende os empregados das empresas públicas e de economia mista, que se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º da CF -, ofendeu a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). STF, Pleno, ADI 1.515-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 12.2.2003. (ADI-1515), Inf. 297.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *