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Contrato. Seguro. Moléstia preexistente. Omissão.

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26 de fevereiro, 2003

Sem ingressar no reexame da matéria fático-probatória, mas se amparando nos fatos narrados na decisão a quo, a Turma deu parcial provimento ao recurso, entendendo que o segurado não procedeu com má-fé ante a omissão da hipertensão preexistente. Pois, mesmo não se considerando o fato de ele não se submeter a exame prévio de saúde pela empresa seguradora, forçoso é reconhecer que entre a data do seguro (8/9/1994) e o falecimento (25/8/1996) há um período razoável de sobrevida que arreda a má-fé ou dolo. Outrossim, durante todo esse tempo, a seguradora auferiu as contribuições mensais sem nenhuma ressalva. Ressaltou-se, também, que a empresa se mostrou desidiosa ao aceitar a proposta de seguro sem estar preenchido o campo do documento destinado ao esclarecimento de moléstia preexistente. Precedente citado: REsp 300.215-MG, DJ 4/3/2002. STJ, 2ªT. REsp 419.776-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 18/2/2003, Inf. 162.

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