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Servidor público. Aumento da jornada de trabalho. Remuneração.

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05 de março, 2003

A Quarta Turma, apreciando apelação contra sentença que julgara improcedente ação ordinária ajuizada por servidor público visando à complementação da sua remuneração em virtude de aumento da jornada de trabalho, por maioria, negou-lhe provimento, vencido o Desembargador Amaury Chaves de Athayde. A autor ingressara no serviço público como celetista para cumprimento de uma jornada diária de 6 horas de trabalho e, posteriormente, passando a estatutário, fora-lhe imposta jornada de 8 horas diárias, com base no Decreto 1.590/95, sem ajustamento remuneratório. Entendeu o relator que o servidor não tem direito adquirido a determinado regime jurídico ou jornada de trabalho. “A retribuição mensal percebida não representa tão-somente o pagamento por horas trabalhadas, mas sim a remuneração por serviço prestado sob um regime jurídico singular, com bônus e ônus próprios.” Já o Desembargador Amaury Chaves de Athayde entendeu que a remuneração deve ser ajustada à nova jornada de trabalho. O Desembargador Edgard A. Lippmann Júnior acompanhou o relator. Precedentes citados: TRF/4ªR: AC 97.04.26063-6/RS, DJ 19-01-2000, p. 165; AMS 97.04.13202-6/PR, DJ 24-11-1999, p. 555; AC 96.04.42226-0/RS, DJ 04-11-1998, p. 459; AM S 96.04.52826-2/RS, DJ 01-07-1998, p. 756. TRF 4ªR., 4ªT., AC 2001.72.00.007821-8/SC, Rel.: Des. Federal Valdemar Capelett, 20-02-2003, Inf. 146.

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