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Indenização por dano moral. Advogado ofendido por juiz em sentença.

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05 de março, 2003

Apreciando apelação cível contra sentença que julgara improcedente ação indenizatória de danos morais ajuizada por advogado contra a União Federal em razão de ter sido ofendido por juíza do trabalho que, em sentença, tecera comentários sobre a qualidade do desempenho profissional do ora autor, a Quarta Turma, por maioria, deu-lhe parcial provimento, vencido o Desembargador Amaury Chaves de Athayde. Entendeu o relator que a juíza se excedeu ao dizer, entre outras coisas, que a petição inicial firmada pelo demandante revelava “seu total despreparo para o exercício da advocacia” e que sua leitura era “uma tortura diante da calamitosa desinformação deste profissional”. Não é lícito ao juiz, extravasando os limites da apreciação técnica, manifestar-se sobre os advogados e sua atuação no feito em termos agressivos à dignidade pessoal e, indiretamente, da advocacia e da própria Justiça (art. 133 da Constituição Federal). A União é responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Por fim, o relator fixou a indenização em R$ 50.000,00, atualizados monetariamente a partir do ajuizamento e com juros moratórios de 6% ao ano também desde a propositura da ação. Já o Desembargador Amaury Chaves de Athayde entendeu não ser factível a imposição de indenização por dano moral, em virtude da natureza política do ato jurisdicional. O Desembargador Edgard A. Lippmann Júnior acompanhou o relator. TRF 4ªR., 4ªT., AC 2000.71.07.003552-4/RS, Relator: Desembargador Federal Valdemar Capeletti, 20-02-2003, Ing. 146.

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