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07 de março, 2003

Prosseguindo no exame do mérito da ação direta acima mencionada, o Tribunal, por contrariedade ao art. 37, XIV, da CF, na redação anterior à EC 19/98 (“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação para atribuir ao referido artigo interpretação conforme à CF, para excluir a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre os valores resultantes de adicionais anteriores, satisfeitos sob o mesmo título. STF, Pleno, ADI 1.586-PA, rel. Min. Sydney Sanches, 27.2.2003. (ADI-1586)

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