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Pensão especial de segurado anistiado. Valor da RMI. Litisconsórcio passivo. Inocorrência.

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15 de março, 2003

A controvérsia, em síntese, diz com a forma que deve ser calculada renda mensal da pensão. Não estando em discussão o direito à pensão especial de anistiado ou quem deverá ser o responsável pelos recursos necessários ao pagamento do benefício, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a União. A anistia, seja nos moldes da Lei nº 6.683/79, seja nos termos do art. 8º do ADCT/88, teve como objetivo principal igualar aqueles que, por razões políticas, foram tratados de forma desigual. No tocante ao cálculo da pensão de anistiado, deve ela tomar por base ovalor que o segurado estaria recebendo se na ativa estivesse. A Lei nº 6683/79, ao garantir no art. 5º aos dependentes do anistiado o “direito às vantagens que lhe seriam devidas se estivesse vivo na data da entrada em vigor da presente Lei.”, assegurou que o valor da pensão deveria corresponder ao valor total recebido na ativa, ou seja, assegurou que a pensão fosse paga no mesmo valor quedeveria ser pago ao anistiado. O ato impugnado, praticado com base na Ordem de Serviço nº 569/97, extrapolou os limites do poder regulamentar, restringindo de forma ilegal um direito assegurado por lei. TRF 4ª R., 4ªT., AMS 2000.04.01.080889-9/RS, Rel. Juiz Eduardo Tonetto Picarelli, DJ 11.12.02, Interesse Público 17, p. 262.

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