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Oficial do corpo de bombeiros militar. Exoneração por haver sido admitido sem concurso. Reparação das perdas e danos sofridos, com base no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal.

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15 de março, 2003

Legitimidade da pretensão, tendo em vista que a nomeação do recorrente para a corporação maranhense se deu por iniciativa do Governo Estadual, conforme admitido pelo acórdão recorrido, havendo importado o encerramento de sua carreira militar no Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual, com a exoneração, ficou sem os meios com que contava para o sustento próprio e de sua família. Recurso provido para o fim de reforma do acórdão, condenado o Estado à reparação de danos morais e materiais, a serem apurados em liquidação, respectivamente, por arbitramento e por artigos. STF, 1ª T., RE330834/MA, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 22.01.2002, Interesse Público 17, p. 280.

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