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Aposentado que volta à atividade. Contribuição ao RGPS.

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17 de março, 2003

Ao apreciar apelação oposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária que objetivava a condenação do réu à repetição dos valores pagos desde a Lei nº 9.032/95, a título de contribuições previdenciárias pelo trabalhador aposentado que retornasse a desempenhar atividade laboral, assim como a declaração de estar o segurado desobrigado de contribuir à previdência social se contraisse nova relação empregatícia, a relatora, no que foi acompanhada pelo Juiz Federal Álvaro Junqueira, negou provimento à apelação, ao fundamento de que, retornando à atividade, o segurado aposentado do Regime Geral de Previdência Social é considerado trabalhador, estando obrigado a contribuir em função do disposto no inciso II do art. 195 da CF/88, sendo que o seu trabalho e sua remuneração devem se submeter à mesma disciplina dos demais segurados, ficando a sua contribuição destinada ao fundo comum que sustenta o Regime Geral de Previdência Social. Pediu vista o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. Precedentes citados: STF: RE 292450, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 05-10-01. TRF/4ªR: AMS 96.04.27417-1/RS, Rel. Des. Federal Tânia Escobar, DJU 14-11-96; AMS 97.04.30234-7/RS, Rel. Des. Federal Amir Sarti, DJU 14-10-98. TRF 4ªR., 1ªT, AC 2001.71.00.020139-7/RS, Relatora: Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, 06-03-200, Inf. 147.

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