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Multa de 40% sobre FGTS. Diferenças provenientes dos expurgos Inflacionários.

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18 de março, 2003

Não obstante a decisão do STF, que reconheceu o direito à correção do FGTS relativa aos índices inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor -, certo que a mesma não tem efeitos erga omnes e nem vincula o empregador, uma vez que se trata de lide armada entre os trabalhadores e o órgão gestor do FGTS, com o escopo de alcançar, na via administrativa a correção monetária daqueles depósitos, razão pela qual a decisão a ser proferida pela Justiça Federal, com este desiderato, não vincula o empregador, haja vista que a autoridade da coisa julgada vincula as partes do processo, sem alcançar terceiros estranhos à lide. Por outro lado, e, como se não bastasse, imperioso o reconhecimento da prescrição do direito de ação dos autores a eventuais diferenças da multa de 40% sobre o FGTS. Isto porque, a teor do disposto no inc. XXIX do art. 7º da Lex Legum, os direitos decorrentes do contrato de trabalho prescrevem em cinco anos. Ora, postulando os autores reajustes referentes à correção dos depósitos do FGTS efetuados no período de 1989 a 1991, e tendo eles sido dispensados em 03.03.2000 e 20.11.98, e em tendo a ação sido ajuizada em 06.11.2000, tem-se que, retroagindo-se a cinco anos da data da propositura da ação, o direito ao principal encontra-se prescrito, e por consectário lógico, a multa de 40% sobre o FGTS, que trata-se de um acessório, também o está, devendo o processo ser extinto com julgamento do mérito nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC. TRT 3ªR., 4ªT., RO 6137/02, 3.7.02, Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo, Revista LTr 67, p. 179.

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