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Ensino superior. Transferência. Matrícula. Irregularidade no aproveitamento de cadeiras curriculares.

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18 de março, 2003

A Segunda Turma, à unanimidade, concedeu ao apelante, impetrante em mandado de segurança, o direito à matrícula em Universidade Federal para a qual havia sido transferido, que havia sido negada sob o fundamento de ter o mesmo, por ocasião do pedido de aproveitamento de cadeiras curriculares, apresentado documentos falsos para eximir-se de cursar determinadas disciplinas.Entendeu, o Órgão Julgador, que não havendo dúvida de ter o aluno ingressado na Instituição de Ensino de origem por meio de concurso vestibular e não tendo havido qualquer irregularidade no ato de transferência, mas sim, apenas, no pedido de aproveitamento de matérias, tem ele o direito de matricular-se no curso, até que seja apurada sua responsabilidade pela Universidade. TRF 1ªR., 2ª T., AMS 2002.01.00.033551-1/MA, Relator: Desembargador Federal Jirair Aram Meguerianm, 11/03/2003, Inf. 102.

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