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Processual civil. Ação coletiva. Autorização dos associados. Sindicatos profissionais. Lei n° 9.494/97, art. 2º-a, § único.

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18 de março, 2003

1. O disposto no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.08.2001, aplica-se tão somente às entidades associativas do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados.2. Orientação de acordo com o entendimento do STF quanto à necessidade de autorização dos associados para a impetração do mandado de segurança coletivo.3. Agravo de instrumento provido. TRF 4ªR., 3ªT., AI 2001.04.01.087048-2/RS, Re. Des. Carlos Eduardo ThompsonFlores Lenz, DJ de 24.07.2002, atuação de Wagner Advogados Associados e Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados.

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