logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Conciliação e Seqüestro de Precatórios

Home / Informativos / Jurídico /

18 de março, 2003

O Tribunal confirmou decisão monocrática do Min. Celso de Mello, relator, que negara seguimento a pedido formulado em reclamação pelo Município de Indaiatuba, na qual se alegava que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao determinar o seqüestro de recursos públicos para o pagamento de precatórios, desrespeitara autoridade da decisão proferida pelo STF quando do julgamento da ADI 1.662-SP – que declarara inconstitucionais os incisos III e XII da Instrução Normativa 11/97 do TST, que autorizavam o seqüestro do valor do precatório quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal. Considerou-se não ter sido desrespeitada a referida decisão do STF já que, no caso concreto, o ato impugnado baseara-se no fato de ter havido quebra da ordem cronológica de precedência do pagamento dos precatórios vencidos, o que é suficiente para legitimar o seqüestro, conforme estabelece a parte final do § 2º, do art. 100, da CF. Salientou-se que a celebração de acordo entre as partes não permite que o Município desrespeite a regra constitucional de precedência, com prejuízo do direito preferencial dos precatórios anteriores. Precedentes citados: Rcl 1.981-RN (DJU de 2.8.2002), Rcl 1.893-RN (DJU de 8.3.2002), Rcl 1.979-RN (DJU de 2.8.2002). STF, Pleno, Rcl (AgR) 2.182-SP, rel. Min. Celso de Mello, 12.3.2003. (RCL-2182), Inf. 300.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *