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Demissão de servidor. Processo administrativo. Autoridade incompetente. Nulidade da decisão.

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08 de abril, 2003

Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que decretou nula a decisão administrativa expedida pelo Órgão Especial do TRT 3ª Região ,que, valendo-se de seu Regimento Interno para definir sua a competência, decidiu pela demissão do servidor público, ora apelado. A Primeira Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso por entender que havendo competência definida no inciso I, do art. 141, da Lei 8.112/90 para a aplicação da pena de demissão, esta norma deve prevalecer sobre a aplicada por aquele Egrégio Tribunal, em face do Princípio da Hierarquia das leis. Asseverou, ainda, que é nulo o ato emanado pelo Órgão Colegiado, uma vez que proferido por autoridade incompetente. Ademais, se faz mister o refazimento do ato administrativo em questão, pela autoridade competente, uma vez que o processo administrativo não pode ficar sem solução. TRF 1ªR., 1ªT., AC 2000.01.00.054377-7/MG, Relator: Juiz Iran Velasco Nascimento, 01/04/2003, Inf. 105.

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