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ADI: Limites Objetivos da Coisa Julgada

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08 de abril, 2003

O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT contra a Medida Provisória 45/2002 na parte em que altera os §§ 6º, 7º e 8º do art. 21 da Lei 9.650/98 – que, disciplinando o acerto de contas entre o valor dos depósitos de FGTS dos servidores Banco Central do Brasil – BACEN e os valores não recolhidos ao PSSS no período de 1990 a 1996, condiciona a liberação do saldo remanescente do FGTS daqueles servidores que tenham recebido valores relativos ao objeto da Ação Rescisória 8/94 – TRT/10ª Região, à assinatura de um termo de adesão contendo, dentre outras exigências, a comprovação de desistência de eventual ação em curso e a declaração de que não estar o beneficiário postulando em juízo o levantamento dos depósitos do FGTS. O Tribunal entendeu que o pedido formulado na ação pretendia resolver, em abstrato, questões que podem dar margem à discussão, em casos concretos, sobre eventual violação de decisão judicial proferida pela justiça do trabalho, o que não é possível em ação direta de inconstitucionalidade, que se destina ao exame de conflito direto entre o texto impugnado e a CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia da ação. STF, Pleno, ADI 2.695-DF, rel. Min. Moreira Alves, 3.4.2003, Inf. 303.

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