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Ensino superior. Jubilamento. Devido processo legal.

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05 de maio, 2003

Apreciando agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a concessão de liminar objetivando assegurar matrícula do impetrante em curso superior, tendo em vista negativa devido à aplicação da penalidade de jubilamento, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso. Entendeu a relatora que o aluno não pode ser surpreendido por informação constante no extrato escolar-universitário fornecido pela comissão de graduação de que o prazo máximo de conclusão do curso superior se esgotou, sendo inadmissível o desligamento sumário do aluno – jubilamento – sem que lhe seja garantido o devido processo legal, que lhe garanta a mais ampla defesa, havendo, portanto, a exigência de instauração de procedimento administrativo para o desligamento do aluno, que não pode ocorrer de forma unilateral. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Marga Inge Barth Tessler e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Precedentes citados: STJ: RESP 6601/CE, Rel. Min. Pedro Acioli, DJU 21-10-91, p. 14731. TRF/4ªR: AMS 95.04.569676-6/RS, Rel. Juíza Luíza Dias Cassales, DJU 19-02-1997. TRF 4ªR., 3ªT., AI 2002.04.01.052570-9/RS, Rel. Des. Federal Maria de Fàtima Freitas Labarrère, 22-04-2003, Inf. 153.

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