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Imposto de renda na fonte. Pagamento acumulado de benefício previdenciário.

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05 de maio, 2003

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição dos valores recolhidos a título de imposto de renda e proventos de qualquer natureza incidentes sobre as importâncias recebidas em virtude de condenação judicial do INSS em concessão/revisão de benefício previdenciário e, alternativamente, a revisão da alíquota aplicada, considerando-se a idade do autor, o valor da quantia aplicável e o art. 521 do Regulamento do Imposto de Renda. A Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação, ao fundamento de que, ocorrida a aquisição de disponibilidade econômica pelo contribuinte, por ocasião do pagamento do crédito referente às diferenças de sua aposentadoria por tempo de serviço, nasce para a fonte pagadora o dever jurídico de efetuar o desconto do imposto de renda, mesmo que, mensalmente, o rendimento do autor não ultrapasse o limite de R$ 900,00 (novecentos reais). Ademais, é vedado ao Poder Judiciário, num sistema tributário rígido, deferir pedido de revisão da alíquota aplicada, sob pena de legislar positivamente, em afronta às regras de competência tributária estabelecidas pela CF/88. Ficou vencido o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, que dava provimento à apelação. Participou do julgamento o Juiz Federal Álvaro Eduardo Junqueira. TRF 1ªR., AC 2001.72.05.007734-9/SC Rel. Juiz Federal Álvaro Eduardo Junqueira (conv.), 02-04-2003, Inf. 151.

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