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Exame de ordem. Questão sobre matéria não prevista no edital. Possibilidade de anulação pelo Poder Judiciário.

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05 de maio, 2003

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da OAB que se insurgiu contra sentença de procedência do mandado de segurança ajuizado com a finalidade de garantir à impetrante a participação na segunda etapa do exame da Ordem dos Advogados do Brasil, em que o julgador a quo determinou à impetrada que retificasse a pontuação do candidato, tendo em vista a anulação, por aquele juízo, da questão de prova objetiva da primeira etapa do Exame, cuja matéria não estava prevista expressamente no programa, caracterizando, a sua formulação, conduta ilegal do examinador. Asseverou a relatora que, conforme o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, muito menos na hipótese de possível abuso de direito ou arbítrio realizado pela administração pública, não cabendo ao judiciário avaliar os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, mas, sim, verificar se houve violação ou ausência de previsão no edital da prova ou concurso. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Marga Inge Barth Tessler e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF 4ª R. 3ª T., AMS 2001.71.00.031328-0/RS, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Inf. 153.

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