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Concurso público. Edital. Alteração. Impossibilidade.

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07 de maio, 2003

O MS é contra o ato do Presidente do Tribunal que nomeou candidata para o cargo de psicóloga da Comarca da Capital, ferindo o direito da impetrante de ser nomeada, uma vez que a litisconsorte não preenchia requisito necessário previsto no edital de conclusão do curso superior comprovada pelo diploma registrado. A questão diz com a impossibilidade de, no decorrer do certame, as regras do edital serem modificadas, resultando daí inaceitável quebra do princípio da igualdade que deve proteger todos os candidatos. Assim, dando prevalecência ao que foi estabelecido anteriormente, a litisconsorte não pode comprovar a sua escolaridade na forma e no prazo determinado. A Turma, prosseguindo o julgamento e por maioria, deu provimento ao recurso. STJ, 6ªT., RMS 13.578-MT, Rel. originário Min. Vicente Leal, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 22/4/2003, Inf. 170.

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