Ministro do STJ e Aposentadoria
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07 de maio, 2003
O Tribunal indeferiu mandado de segurança em que se pretendia, por força do art. 250 da Lei 8.112/90, a inclusão, nos proventos de aposentadoria de Ministro do STJ, da vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei 1.711/52, que assegurava ao ocupante da última classe da carreira ser aposentado com um adicional de 20% sobre os proventos. Considerou-se que o cargo de Ministro do STJ é cargo isolado, afastando a tese segundo a qual a nomeação de desembargador para o cargo de Ministro do STJ deveria ser considerada como promoção para classe superior, e que o impetrante, quando sobreveio a extinção de tal vantagem, não havia preenchido o requisito específico de possuir três anos de efetivo exercício no mencionado cargo, embora já contasse com trinta e cinco anos de serviço. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que deferiam o pedido. (Lei 1.711/52, art. 184: “O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado: … II – com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira; III – com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante três anos.”). STF, Plenário, MS 24.042-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.4.2003., Inf. 306.
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