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RE pela letra a e Preliminar de Conhecimento

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07 de maio, 2003

Retomado o julgamento de uma série de recursos extraordinários contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, fundados no princípio do direito adquirido, reconheceram a servidores públicos do Município de São Paulo o direito ao reajuste de seus vencimentos no mês de fevereiro de 1995 pelas Leis 10.688/88 e 10.722/90, afastando a aplicação do novo critério determinado pela Lei 11.722/95, publicada em 14/2/95 (v. Informativo 227). Na assentada anterior, o Min. Sepúlveda Pertence proferiu voto no sentido de manter os acórdãos recorridos por entender que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido, assegura prospectivamente o valor nominal alcançado segundo a sistemática de reajuste antiga, uma vez que já iniciado o mês de fevereiro quando publicada nova lei. Na presente Sessão, o Min. Moreira Alves, suscitando preliminar limitativa de conhecimento do recurso extraordinário, proferiu voto-vista no sentido de que o julgamento do recurso extraordinário interposto pela letra “a”, do inciso III do art. 102 da CF, tem que se restringir a examinar o seu objeto – na espécie, inexistência de direito adquirido – em face da tese jurídica sustentada pelo acórdão recorrido (existência de direito adquirido), não podendo analisar a questão da irredutibilidade de vencimentos, que não é modalidade qualificada de direito adquirido, não foi o fundamento do acórdão recorrido, nem o objeto do recurso extraordinário. Após, o julgamento foi adiado por indicação do Min. Sepúlveda Pertence, relator. STF, Pleno, RREE 298.695-SP e 300.020-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.4.2003, Inf. 304.

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