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Agravo retido. Impugnação ao valor da causa. Cabimento.

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07 de maio, 2003

A Segunda Turma, apreciando apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária na qual se postula a alteração do cálculo da Gratificação de Condição Especial do Trabalho – GCET, preliminarmente, decidiu, por unanimidade, ser cabível agravo retido contra a decisão que rejeita a impugnação ao valor da causa. Entendeu, a Turma, que, embora a jurisprudência tenha se pacificado no sentido de que o recurso cabível, nessas hipóteses, seria o agravo, por meio de instrumento, e não em sua forma retida, tal posicionamento merece ser revisto, diante da alteração trazida pelo inciso II, do art. 527, do CPC, através da Lei 10.352/2001. Com efeito, tal dispositivo estabelece que recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator poderá convertê-lo em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Ao caso em questão, decisão que julga impugnação ao valor da causa, portanto, é aplicável o mencionado inciso II, uma vez que se trata de provisão jurisdicional que não se enquadra nas exceções dispostas no mesmo inciso. TRF 1ªR., 2ª T., AC 2001.34.00.005385-2/DF, Relator: Desembargadora Federal Assusete Magalhães, 29/04/2003, Inf. 108.

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