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Execução de sentença. Benefício de assistência judiciária gratuita.

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10 de maio, 2003

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em fase de execução de sentença, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita às autoras, declarando suspensa a exigibilidade dos valores executados pela autarquia. A 5ª Turma, por maioria, negou provimento ao recurso entendendo que, embora haja precedentes recentes do STJ, no sentido de ser inadmissível a concessão do benefício em fase de execução de sentença para retroagir os seus efeitos e alcançar também a condenação nas custas e honorários em processo de conhecimento já transitado em julgado, neste caso, excepcionalmente, o deferimento de tal benefício deve retroagir para alcançar a verba honorária fixada em sentença exeqüenda, tendo em vista que os exeqüentes – ora agravados – postularam na ação ordinária isenção de custas, pedido que fora deferido. Desta forma, se a parte estava isenta de pagar as custas processuais, não teria motivo para, no processo de conhecimento, postular o benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, os exeqüentes preocuparam-se em requerer tal benefício apenas por ocasião da execução do julgado (promovida pelo INSS, em relação aos honorários advocatícios devidos). Ficou vencido o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, com o posicionamento que, se a parte não requereu, tinha só a isenção de custas, não tinha a assistência judiciária gratuita e deveria tê-la requerido, pois aquela tem uma abrangência muito maior do que esta (V. notas taquigráficas). Participou do julgamento o Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Precedentes citados: STJ: RESP 387428/PA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T, DJ 19-12-02, p. 474; RESP 410227/PR, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T, DJ 30-09-02, p. 257; RESP 382224/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª T, DJ 24-06-02, p. 329. TRF 4ªR., 5ªT., AI 2003.04.01.004315-0/RS Relator: Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, 30-04-2003, Inf. 154.

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