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Precatório complementar. Juros de mora.

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10 de maio, 2003

Apreciando agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que determinou a expedição de precatório complementar contabilizando juros de mora sobre o valor total devido, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso. Entendeu a relatora que a atual orientação jurisprudencial é ainda mais benéfica ao pedido deduzido no recurso, tendo em vista recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incidem juros de mora em relação aos créditos de natureza alimentar, entre a data da expedição do precatório e a do efetivo pagamento, destacando a fundamentação extraída do voto condutor do aresto do STJ nos seguinte termos: “Há de ponderar-se que, via de regra, a simples atualização monetária do montante pago no exercício seguinte à expedição do precatório já corrige, junto com o principal, todas as verbas acessórias, inclusive os juros lançados na conta originária. Sendo assim, a incidência contínua de juros moratórios representaria capitalização de tais juros, o que não se justificaria nem mesmo em face dos créditos de natureza alimentar. Registre-se, por último, que a EC 30/2000 imprimiu nova redação ao citado § 1 do art. 100, estabelecendo que os precatórios, apresentados até 1º de julho, devem ser pagos ‘até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente’. Duas novidades, portanto: atualização protraída para a ocasião do pagamento, exatamente para evitar a perenização da dívida, com precatórios sucessivos; e atualização especificada como de natureza monetária, sem menção a juros de mora, circunstância que reforça o entendimento de que, por vontade do constituinte – originário ou derivado – não são eles devidos, em casos tais”. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Marga Inge Barth Tessler e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Precedente citado: STJ: RESP 305186/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 18-10-2002. TRF 4ªR., 3ªT., AI 1999.04.01.029906-0/SC Relatora: Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère 29-04-2003, Inf. 154.

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