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Auxílio-doença. Portadora de HIV.

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10 de maio, 2003

Trata-se de apelação interposta pela autora, portadora do vírus HIV, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. A 5ª Turma, por maioria, vencido o relator, deu provimento ao recurso, entendendo que, embora a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, não se pode afastar a idéia de que a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da “doença incurável”. Desta forma, ao doente deve-se conceder a liberdade de escolha: se o trabalho lhe faz bem e o ajuda a enfrentar com maior eficácia os traumas gerados pela doença, deve-se-lhe conceder o direito de trabalhar; se, ao contrário, o portador julga melhor abandonar de vez a atividade produtiva, ainda que tenha capacidade física, não se lhe pode censurar o direito de escolha, pois submeter um doente de AIDS à volta forçada ao trabalho seria cometer contra ele uma violência injustificável. Ademais, convém destacar que a autora, no momento da perícia, já vinha enfrentando sintomas decorrentes da imunodeficiência – náuseas eventuais, astralgias leves, fraqueza, etc – os quais foram atestados pelo perito judicial, demonstrando que a autora não está capacitada, de forma total, para exercer atividades laborativas. Participou do julgamento o Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira. TRF 4ªR., 5ªT., AC 2000.71.05.005038-6/RS Relator: Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira Rel. p/ac.: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 30-04-2003, Inf. 154.

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