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Ação Rescisória e Provimento Genérico

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13 de maio, 2003

Iniciado o julgamento de ação rescisória mediante a qual a União pretende desconstituir acórdão da Segunda Turma que, de forma genérica, assegurara a empresas exclusivamente prestadoras de serviço o recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL, prevista no art. 28 da Lei 7.738/89 à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta, sem as majorações implementadas pelos artigos 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90. Sustenta a União ser a ré empresa prestadora de serviço e, ainda, não ser aplicável, no caso, o Verbete 343 da Súmula do STF sob o fundamento de que o mesmo não alcança a interpretação controvertida de texto constitucional (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”). Os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Maurício Corrêa, revisor, votaram no sentido de julgar improcedente a ação rescisória porquanto a qualificação da empresa ré, se prestadora de serviço ou se empresa comercial, não ficou assentada nas instâncias ordinárias, não podendo o Tribunal inovar quanto à matéria de fato. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. STF, Plenário, AR 1.523-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.4.2003, Inf. 307.

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