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Prescrição. Protesto interruptivo. Efeitos

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13 de maio, 2003

Em se tratando de processo do trabalho, o simples ajuizamento do protesto já interrompe o fluxo do prazo prescricional, sendo inaplicáveis, nesta Justiça, o disposto nos § § 3º e 4º do artigo 219 do CPC, porque, de acordo com o artigo 769 da CLT, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível. O artigo 841 da CLT atribui, exclusivamente ao Poder Judiciário o ônus de promover a notificação da parte contrária e, em se tratando de protesto judicial, do interessado. Recurso de Revista a que se dá provimento. TST, 3ªT., RR 679824/2000, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 22.03.2002, LTr 67, p. 334.

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