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Intimação. Internet

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13 de maio, 2003

A Turma negou provimento ao recurso da recorrente, pois não procede a alegação de que “fora intimada” de forma incorreta ao acessar andamento processual via internet, pois tais informações apenas servem de mero subsídio aos advogados. Outrossim a intimação somente se aperfeiçoa nos termos do art. 236 do CPC, e a publicação feita em nome de um dos advogados com procuração nos autos torna perfeita a intimação realizada no órgão oficial. Precedentes citados: REsp 268.037-PB, DJ 16/9/2002; Edcl no REsp 297.664-RS, DJ 21/10/2003; Edcl no REsp 297.664-RS, DJ 21/10/2002. STJ, 5ªT., RMS 11.960-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 6/5/2003, Inf. 171.

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