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Desconto. Folha. Pagamento. Instituição financeira

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13 de maio, 2003

A restrição inserta no art. 1º, § 3º, do Dec. n. 16.650-DF, no sentido de só admitir desconto mediante consignação em folha de pagamento de funcionário público se a credora for instituição financeira oficial, não atinge a impetrante, cooperativa de economia e crédito mútuo de servidores, visto que a norma objetiva dificultar a ação de agiotas e não de entidades de capital privado constituídas de acordo com as regras oficiais. O termo “oficial” foi empregado no decreto como oposto de informal ou clandestino. STJ, 1[T., RMS 11.899-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 6/5/2003, Inf. 171.

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