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Software. Contrafação. Indenização. Dano material

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13 de maio, 2003

A Turma conheceu em parte, e nesta parte deu provimento ao recurso, por entender que o programa de computador (software) inclui-se no conceito de obra intelectual (Lei n. 9.610/1998, art 7º, XII), razão pela qual se aplica o art. 103 do referido diploma legal, e não o art. 159 do CC anterior, para a quantificação dos danos materiais sofridos com a contrafação daquele programa. STJ, 3ªT., REsp 443.119-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 8/5/2003, Inf. 171.

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