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Adicional de insalubridade. Hospital universitário. Auxiliar de enfermagem. Bloco cirúrgico. Doenças infecto-contagiosas. Pacientes em isolamento. Pagamento em grau máximo. Base de cálculo do adicional. Exclusão d

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16 de maio, 2003

Compensação de valores pagos administrativamente. Percentual dos juros moratórios. Honorários advocatícios. 1. A prova produzida nos autos conduz à conclusão de que o pagamento do adicional de insalubridade aos auxiliares de enfermagem que trabalham no bloco cirúrgico deve ser feito no grau máximo, em face do contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e com material de seu uso, não previamente esterilizado. A inexistência de um setor específico de isolamento para esses pacientes não retira dos autores o direito à percepção do adicional no grau máximo. 2. As férias e as vantagens permanentes não integram a base de cálculo do adicional de insalubridade. 3. Os valores pagos administrativamente a título de vantagem pessoal permanente, em face das alterações introduzidas pela Lei n° 8.270/91 devem ser abatidos do total devido. 4. Os juros moratórios, até a data da vigência da MP nº 2.180-34, de 27/07/2001, são de 1% ao mês. Após essa data, eles devem ser aplicados à taxa de 0,5% ao mês. 5. Os autores não decaíram de parte mínima do pedido, razão pela qual mantém-se a distribuição da sucumbência efetuada na sentença. TRF 4R., 3ªT., AC 2001.04.01.075937-6/RS, Rel. Juiz Francisco Donizete Gomes, DJ de 12.2.2003, Interesse Público 18, p. 289.

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