Benefício assistencial. Perícia sócio-econômica. Aluguel recebido eventualmente
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19 de maio, 2003
Discordando de despacho que indeferiu a realização de nova perícia sócio-econômica em ação ordinária que busca a concessão de benefício assistencial, o INSS interpôs agravo de instrumento. Alega que não constou do laudo pericial nenhuma referência ao fato informado nos autos de que a autora recebe aluguel do bar anexo à sua residência, correspondente a um salário mínimo. A 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, ao fundamento de que não há qualquer ilegalidade no despacho agravado. A perita não fez referência a valores porque o filho do casal que efetua o pagamento do aluguel aos pais o faz de forma eventual, isto é, quando lhe sobram recursos, já que pessoa de poucas posses. Ademais, ficou esclarecido que, no lugar de efetuar o pagamento do aluguel, o filho ajudaria nas despesas com medicamentos, luz, etc. Acrescentou que, em laudo anterior, ela esclareceu que o bar é muito simples, com fregueses de baixa renda e que se trata de família carente. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Tadaaqui Hirose e Victor Luiz dos Santos Laus. TRF 4ªR., 6ªT., AI 2003.04.01.002933-4/RS Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, 06-05-2003, Inf. 155.
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