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Greve branca. operação padrão. servidor da receita federal. finalidade do ato. ilegalidade

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19 de maio, 2003

A Terceira Turma, apreciando remessa “ex officio” de decisão que concedera mandado de segurança determinando a liberação imediata das mercadorias pendentes, obstaculizada pela “operação padrão” implementada pelos servidores da Receita Federal, por unanimidade, negou-lhe provimento, entendendo ser ilegal a “operação padrão”, tendo em vista o desvio de finalidade do ato, pois não está sendo realizada com o fim de fiscalização mais eficiente, mas como meio de pressão para que o governo atenda às reivindicações da categoria grevista. Destacou o voto condutor lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 13ª ed, que assim leciona: “Em rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais que isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada. Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Daí por que os atos incursos neste vício – denominado ‘desvio de poder’ ou ‘desvio de finalidade’ – são nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei”. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Marga Tessler e Thompson Flores Lenz. TRF 4ªR. 3ªT., Remessa “Ex Officio” em MS nº 2002.71.03.001305-8/RS Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, 06-05-2003, Inf. 155.

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