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Contribuição sindical. Custo operacional.

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21 de maio, 2003

A contribuição sindical retirada do salário do servidor público não constitui parcela devida pela Administração ao sindicato, mas contribuição feita pelo trabalhador, diretamente à entidade a que se filiou. Assim, a parcela retida no pagamento do salário incorpora-se automaticamente ao patrimônio do sindicato e deve ser imediatamente repassada a ele. Deixando de transferir, sem demora, a parcela descontada ao patrimônio de seu dono, a Administração está praticando apropriação indébita – ato ilícito, agressor de direito líquido e certo do sindicato. Não é lícita a cobrança de “custo operacional” na retenção da contribuição mensal em favor de entidades sindicais na forma do art. 8º, IV, da CF. O art. 3º do Dec. n. 21.557/2000 veda tal retenção. STJ, 1ª T., RMS 15.178-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 13/5/2003, Inf. 172.

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