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COBRANÇA DE CUSTOS OPERACIONAIS NO REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É ATO ILEGAL

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23 de maio, 2003

A 1ª Turma do STJ proferiu decisão de extrema importância para as entidades sindicais no que se refere à propriedade sobre os valores oriundos das contribuições sindicais e a legalidade da cobrança dos denominados “custos operacionais”. Pela decisão fica assegurado que os valores arrecadados não são devidos à Administração (no caso, “empregador”), mas são direitos da entidade sindical, sendo a primeira mera arrecadadora, posto que possui o controle de da folha de pagamento. Assim, a retenção (ou atraso no repasse) das verbas sindicais constitui ilegalidade cometida pela Administração, em outras palavras, tal atitude é crime de apropriação indébita. A decisão do STJ, por outro lado, também garantiu que a cobrança dos denominados “custos operacionais” da arrecadação não constitui postura legal da Administração, visto que a lei (art. 8º, IV da CF/88 e art. 3º do Dec 21.557/2000) é cristalina no momento que impede tais descontos. O conteúdo desse julgamento é de grande importância para todas as entidades sindicais. Fonte: STJ, RMS 15.178/DF, 13.05.2003

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