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Responsabilidade civil objetiva. Utilização de veículo oficial. Acidente ocorrido quando o agente não estava em serviço

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28 de maio, 2003

Trata-se de atropelamento ocasionado por motorista de veículo oficial, que dele se utilizava para transportar servidores às suas residências após participarem de festividades de confraternização na repartição. A Quinta Turma, à unanimidade, entendeu que a empresa prestadora de serviços públicos deve indenizar a vítima do acidente em epígrafe, uma vez que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, no exercício de suas atribuições, ou a pretexto de exercê-las, causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso no caso de dolo ou culpa. Asseriu a Turma que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não exige, para fins do reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, que o servidor público tenha agido no exercício de suas funções, bastando que tenha agido nessa qualidade, situação na qual se insere a hipótese dos autos. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, não é necessário que a vítima comprove a culpa do agente público, mas apenas o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano dela resultante. Asseverou o Órgão Julgador que a relação da vítima se estabelece em face do proprietário do veículo, e não em face do condutor, pouco importando que este não estivesse em serviço no momento do acidente. TRF 1ªR., 5ªT.,AC 1998.39.00.005311-1/PA, Relator: Juiz Leão Aparecido Alves (convocado), 21/05/2003, Inf. 111.

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