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Coisa Julgada em Ação de Cumprimento

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28 de maio, 2003

A Turma manteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho que extinguira a execução de ação de cumprimento transitada em julgado em razão de, em outro processo, ter declarado a incompetência, em grau de recurso ordinário, do TRT da 2ª Região para conhecer do dissídio coletivo, invalidando, portanto, a sentença normativa por este proferida. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário fundado em ofensa à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), mediante o qual se sustentava que a sentença na ação de cumprimento transitara em julgado antes da decisão do TST que dera pela incompetência do TRT, e que a desconstituição da coisa julgada formada naquela ação só poderia ser legitimada por meio de ação rescisória. A Turma afastou a alegada ofensa à coisa julgada tendo em conta a excepcionalidade da sentença normativa e de seus efeitos, sujeitos a alterações, seja por eventual recurso ou em decorrência da cláusula rebus sic stantibus, as quais podem resultar na extinção ou na alteração do conteúdo da sentença normativa, o mesmo ocorrendo, via de conseqüência, com a ação destinada a assegurar o cumprimento da referida sentença. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto condutor desta decisão. STF, 2ª T.,RE 331.099-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.5.2003, Inf. 309.

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