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Atualização de procuração

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03 de junho, 2003

Por maioria, a 1ª Turma negou provimento ao agravo interposto contra a decisão do Juiz que determinou a intimação do procurador da parte para que juntasse aos autos instrumento procuratório atualizado. A Desembargadora Luz Leiria, que lavrará o acórdão, entendeu que, tendo a procuração sido outorgada há mais de 20 anos, não há ingerência do Juízo, mas que a decisão é acautelatória do próprio procedimento judicial (v. notas taquigráficas). Acompanhou a divergência o Des. Wellington de Almeida. Vencido o relator, Des. Lugon, para quem “embora louvável a preocupação em resguardar o interesse do contribuinte, tenho que a prestação jurisdicional sofre perversa procrastinação se tais pormenores forem perquiridos ex officio para a solução da lide.” TRF 4ªR., 1ªT., AI 2003.04.01.002974-7/PR Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Rel. p/ac Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria 21-05-2003, TRF 4ªR., Corte Especial, Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade no AI 2002.04.01.018302-1/RS Relator: Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 22-05-2003, Inf. 157.

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