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MP nº 2.180-35/2001. Execução não embargada. Fazenda pública. Honorários advocatícios

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03 de junho, 2003

Trata-se de argüição de inconstitucionalidade suscitada perante a Terceira Turma deste Tribunal, onde se sustenta a violação do art. 1º, “d”, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24-08-2001, ao art. 62 da CF/88. A Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da referida Lei, nos termos do voto do relator, que entendeu que a condenação em honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas não configura caso de relevância e urgência (hipótese do art. 62 de CF/88). Diversamente, votou o Des. Federal Volkmer de Castilho, rejeitando o incidente, por julgar que a medida provisória, tendo sido editada em data anterior à Emenda Constitucional nº 32, continua em vigor até que nova medida provisória a revogue explicitamente. Além disso, entendeu que a medida não foi expedida contra as exigências formais da Constituição, pois é do Presidente da República o critério de conveniência e urgência a justificar sua edição. (v. notas taquigráficas). No mesmo sentido votaram os Des. Federais Maria Lúcia Luz Leiria, Élcio Pinheiro de Castro, Chaves de Athayde, Tadaaqui Hirose e Nylson Paim de Abreu. Participaram do julgamento, votando com o relator, os Des. Federais Fábio Rosa, Vilson Darós, Marga Barth Tessler, João Surreaux Chagas, Maria de Fátima Labarrère, Edgard Lippmann Júnior, Valdemar Capeletti e Luiz Carlos Lugon, TRF 4ªR., Corte Especial, Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade no AI 2002.04.01.018302-1/RS Relator: Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 22-05-2003, Inf. 157.

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